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domingo, 23 de março de 2014

Segundo o TCE a Câmara Municipal de Cabrobó terá que devolver mais de 52 mil e os Vereadores do biênio 2009/2010 juntos vão pagar multa de 24 mil

tribunal-de-contas-de-pernambuco
PROCESSO T.C. Nº 1203614-6
Sessão Ordinária Realizada em 17 e Dezembro de 2013.
Auditoria Especial Realizada na Câmara Municipal de Cabrobó
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Cabrobó
Interessados: Srs. Aurivan dos Santos Barros, Edenilson Mororó de Menezes, José Gomes Angelim, José Nilson Novaes Angelim, Luiz Claudio Xavier da Silva, Moacy dos Santos Rocha, Ramsés Sobreira Bomfim de Aragão, Romero Gomes da Silva e Suzana Freire do Nascimento Gonçalves.
Relator: Conselheiro João Carneiro Campos
Órgão Julgador: Primeira Câmara
Acórdão T.C. Nº 2523/2013
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1203614-6, relativo a auditoria especial realizada na Câmara Municipal de Cabrobó, com o objetivo de apurar a demanda de ouvidoria Nº 10322/11 que denuncia o uso indevido das verbas de gabinetes dos Vereadores, nos exercícios de 2009 e 2010, Acordam, a unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
CONSIDERANDO que tanto a Lei 1.505/2007 como a Lei 1.602/2010, autorizaram expressamente a utilização da verba de gabinete exclusivamente para o pagamento das despesas do celular pessoal dos vereadores ou para o pagamento do telefone fixo instalado no gabinete do parlamentar (artigo 3º, inciso XIV das duas leis), mas que nas prestações de contas apresentadas foram pagos chips de celular de diversos telefones móveis em quantidade excessiva para cada um dos vereadores;
CONSIDERANDO que foram comprovadas despesas com notas fiscais que estavam com suas datas para emissão vencidas;
CONSIDERANDO que as despesas com as notas fiscais nº 201 a 208 da empresa ‘MAXCELL’, não possuem idoneidade fiscal para comprovar as despesas realizadas pelo Vereador José Nilson Novaes Angelim;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04, em julgar IRREGULARES as despesas realizadas e comprovadas com: 1) as notas fiscais que estavam com suas datas para emissão vencidas (fls. 769, 771, 793, 878, 3206, 3218, 3226, 3237, 3260, 3269 e 3279); 2) as notas fiscais nº 201 a 208 da empresa ‘MAXCELL’, bem como as despesas de aquisição de chips de celulares e, por isso, determinar que sejam devolvidos aos cofres do Município de Cabrobó os valores que foram indevidamente utilizados pelos seguintes responsáveis: 1) Aurivan dos Santos Barros a importância de R$ 6.000,00; Edenilson Mororó de Menezes a importância de R$ 4.076,19; José Gomes Angelim a importância de R$ 4.725; José Nilson Novaes Angelim a importância de R$ 14.671,00; Luiz Claúdio Xavier da Silva a importância de R$ 3.599,45; Moacy dos Santos Rocha a importância de R$ 4.050,00; Ramses Bonfim Sobreira de Aragão a importância de R$ 1.891,00; Romero Gomes da Silva a importância de R$ 6.332,00 e Suzana Freire do Nascimento Gonçalves a importância de R$ 7.020,00.

Por fim, em face das irregularidades apontadas, aplicar multa, proporcional ao dano causado, no valor de R$ 5.000,00 ao Sr. José Nilson Novaes Angelim, no valor de R$ 3.000,00, individualmente, para os senhores Aurivan dos Santos Barros e Romero Gomes da Silva e para a senhora Suzana Freire do Nascimento Gonçalves; assim como aplicar multa no valor de R$ 2.000,00, individualmente para os senhores Edenilson Mororó de Menezes; José Gomes Angelim; Luiz Claúdio Xavier da Silva; Moacy dos Santos Rocha e Ramses Bonfim Sobreira de Aragão; prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual no 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marco Loreto
Presente: Dr. Ricardo de Alexandre de Almeida Santos – Procurador
Blog: O Povo com a Notícia