Socialite.activate (elemento, 'Widget');

domingo, 7 de agosto de 2016

Floresta: Pré-candidato Obadias Novaes fala de mais segurança, guarda municipal e postos de empregos

A segurança pública em Floresta é um dos destaques do plano de governo do pré-candidato Obadias Novaes (PSD). Em entrevista ele revela um interesse especial por esta área.

A responsabilidade principal pela segurança pública cabe aos governos estaduais. São eles os executores das ações de segurança, além de construírem e cuidarem das prisões estaduais. Para isso, contam com a Polícia Militar - que faz o policiamento ostensivo e preventivo e a manutenção da ordem pública; a Polícia Civil, que busca obter provas materiais e identificar os autores dos crimes para que eles sejam denunciados à Justiça; e o Corpo de Bombeiros Militar - força encarregada de prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de ações de defesa civil.

“Embora a Constituição não atribua ao município a função de zelar pela segurança pública, no plano de governo do Grupo Floresta Unidade contempla ações colaboradoras. Entendo que será necessária a máxima colaboração para que o sistema de segurança funcione”, explica Obadias Novaes.

Entre as muitas ações neste sentido, o seu planejamento prevê a instalação de câmeras de segurança em locais estratégicos do município de Floresta, e deverão ter uma base de monitoramento 24 horas. “Os equipamentos deverão ser de qualidade, para que suspeitos e envolvidos em delitos sejam identificados mesmo em longa distância”, detalhou Obadias.

Esse trabalho deverá envolver um convênio com o Ministério da Justiça, que fornecerá todos os equipamentos. Em contrapartida, o município deverá ter uma guarda municipal. “Além da segurança, geraremos mais postos de empregos”, ressaltou.

Essa união de forças também é defendida pelo Deputado Estadual Rodrigo Novaes. “Segurança pública é um tema dos mais complexos. A responsabilidade constitucional prevista é do estado. Por outro lado é preciso que o governo federal evite a entrada de drogas e armas nas fronteiras”, ressaltou.

Rodrigo ainda enfatiza que nesse compartilhamento de responsabilidade, é necessário que o município cumpra seu papel. Além de implantação de guarda municipal, e central de monitoramento por câmeras em locais de risco, as políticas públicas de inclusão precisam ser fortalecidas.

“O município com Obadias Novaes terá oportunidade de criar Centro de Convívio com atividades esportivas, de artes, música, dança, e capacitação, voltadas para jovens em situação de risco. Os jovens usuários de drogas também terão atenção especial. Deverão ser identificados e a eles proporcionado atenção especial.

Obadias e Rodrigo, juntos, farão as cobranças necessárias ao Estado,como policiamento, postos permanentes nas rodovias para Ibimirim e Serra Talhada, ostensivo nos bairros, construção do presídio, e a estruturação da polícia civil. (Por: Elba Quirino)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.138, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, inciso XIV, 27, inciso XIV, alínea “d”, e 47 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a finalidade de integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais.

Art. 2o  Poderão participar da Rede Infoseg os órgãos federais da área de segurança pública, controle e fiscalização, as Forças Armadas e os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, e, mediante convênio, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1o  O Ministério da Justiça fica autorizado a celebrar convênio com empresas públicas que têm por finalidade a prestação de serviço de processamento de dados aos órgãos e entes de que trata o caput, vedada a utilização por essas empresas dos dados e informações da Rede Infoseg para finalidades próprias ou diversas daquelas relacionadas ao serviço de processamento de dados prestados aos referidos órgãos e entes.

§ 2o  O convênio de que trata este artigo atribuirá aos convenentes a obrigação para que, dentro de suas respectivas competências, gerenciem e atualizem on line seus respectivos dados, disponíveis para consulta via Rede Infoseg.

Art. 3o  A Rede Infoseg poderá disponibilizar informações nacionais de estatística de segurança pública e de justiça criminal, dos cadastros nacional e estaduais de informações criminais e de identidade civil e criminal, de inquéritos, de mandados de prisão, de armas de fogo, de veículos automotores, de processos judiciais, de população carcerária, de Carteiras Nacionais de Habilitação, de passaportes de nacionais e de estrangeiros, de Cadastros de Pessoas Físicas e Jurídicas e outras correlatas.

Parágrafo único.  A Rede Infoseg poderá agregar e disponibilizar dados de outras fontes, desde que relacionadas com segurança pública, controle e fiscalização, inteligência, justiça, identificação civil e criminal e defesa civil.

Art. 4o  A Rede Infoseg contará com recursos da União e apoio técnico dos órgãos públicos responsáveis pelos cadastros especificados no art. 3o.

Art. 5o  Os dados disponíveis em índice nacional da Rede Infoseg são de acesso restrito dos usuários credenciados.

Art. 6o  O fornecimento de informações de monitoramento e controle da Rede Infoseg e de seus usuários é condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, sendo o atendimento da solicitação de responsabilidade exclusiva do chefe do setor de inteligência dos órgãos integrantes da rede, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.

Art. 7o  O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Rede Infoseg está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 8o  A Rede Infoseg sucederá o Programa de Integração das Informações Criminais.

Art. 9o  O inciso X do art. 12 do Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg;” (NR)

Art. 10.  O Ministro de Estado da Justiça expedirá normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Revoga-se o Decreto de 26 de setembro de 1995, que cria o Programa de Integração das Informações Criminais.

Brasília, 28 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Blog: O Povo com a Notícia