O Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público de
Pernambuco publicou no Diário Oficial do último sábado (07) a Nota Técnica nº 3,
que readequa as orientações para os promotores de Justiça em relação às
vaquejadas. Os membros devem voltar a fiscalizar a realização desses eventos e
tomar termos de ajustamento de conduta dos organizadores a fim de assegurar a
adoção das regras de proteção aos animais estabelecidas pela Associação
Brasileira de Vaquejada (Abvaq), exatamente nos termos da Nota Técnica nº 1, de
14 de outubro de 2016.
Segundo o CAOP Meio Ambiente, a mudança de orientação tem a
finalidade de alinhar a atuação dos promotores de Justiça com atuação na Defesa
do Meio Ambiente com a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
expressa em decisão monocrática exarada pelo ministro Teori Zavascki na
Reclamação Constitucional (RCL) nº25.869/PI. A decisão, que manteve sentença
proferida pela Justiça do Piauí autorizando a realização de vaquejada na cidade
de Teresina, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 13 de dezembro de
2016.
“Na mais recente
decisão, o ministro expressamente declarou que do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983 não é cabível, até o presente momento,
extrair conclusão no sentido da proibição da prática da vaquejada em todo o
território nacional”, destacou o CAOP Meio Ambiente, na nota. O STF
apreciou a ADI nº 4983 pelo STF, em outubro de 2016, e julgou inconstitucional
uma lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva
e cultural daquele Estado.
Para o coordenador do CAOP Meio Ambiente, promotor de Justiça
André Felipe Menezes, ao indeferir a reclamação o ministro Teori Zavascki
expressou que não havia ainda, por parte do colegiado do STF, entendimento
quanto à extensão da decisão de outubro de 2016. “Ao Ministério Público cabe, segundo a Constituição Federal, a
defesa da ordem jurídica. Após esse posicionamento do ministro Zavascki,
prevalece o entendimento anterior, de que cabe a nós aguardar a publicação do
acórdão do STF e o trânsito em julgado da ADI nº4983”, ressaltou
Menezes.
Dessa maneira, em razão da preservação da segurança jurídica,
os membros do MPPE devem desconsiderar as orientações da Nota Técnica nº 2 de
24 de novembro de 2016, por meio da qual o CAOP Meio Ambiente havia repassado o
entendimento de que o STF havia erigido proibição geral da realização de
vaquejadas no país. O órgão do MPPE encaminhou a Nota Técnica a todos os
integrantes do MPPE por e-mail e também informou que continua à inteira
disposição dos promotores de Justiça para esclarecimentos complementares, seja
por e-mail (caopmape@mppe.mp.br)
ou por telefone.
Histórico
A atuação dos promotores de Justiça para resguardar a
integridade física dos animais nas vaquejadas é assunto prioritário desde 31 de
julho de 2015, quando o CAOP Meio Ambiente expediu comunicação orientando os
membros do MPPE a exigirem dos organizadores desses eventos o compromisso de
adotar as boas práticas elencadas pela Abvaq para evitar maus-tratos contra
bovinos e equinos nas festas.
No ano passado o STF julgou a ADI nº 4983, por meio da qual o
procurador-geral da República questionou a constitucionalidade da Lei Estadual
nº15.299/2013, do Ceará. A decisão, por seis votos a cinco, foi pela
inconstitucionalidade da lei. Na ocasião, o MPPE orientou seus membros a
continuar formalizando os TACs com os organizadores de vaquejadas e aguardar a
publicação do acórdão do STF.
Entidades de defesa dos animais propuseram a RCL nº 25.869/PI
contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que
manteve a realização de vaquejada marcada para o mês de dezembro de 2016. Os
reclamantes alegaram que a decisão da Justiça Estadual ofendia a autoridade do
STF no que diz respeito ao julgamento da ADI. Porém, o ministro Teori Zavascki
pontuou, na decisão da RCL, que a decisão contrária à lei cearense não
determina o impedimento da realização de vaquejadas de forma geral. (Via:
MPPE)
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